- 1 -O município tem a faculdade de impor como contrapartida aos apoios financeiros concedidos para apoiar a atividade regular das associações a sua participação em eventos, atividades ou projetos desenvolvidos, promovidos ou apoiados pelo município.
- 2 -Os apoios financeiros concedidos para a realização de obras nas instalações utilizadas pelas associações têm como condição a assunção por estas de contrapartidas de interesse público.
- 3 -A contrapartida de interesse público estabelecida no número anterior consiste na utilização das instalações construídas ou intervencionadas para atividades promovidas pelo município ou por quem este indicar no período e condições a acordar.
- 4 -Nos apoios financeiros atribuídos para aquisição de viaturas pode ficar salvaguardada a possibilidade da sua utilização para atividades regulares ou pontuais promovidas ou apoiadas pelo município.
- 5 -As condições de utilização das viaturas são definidas na deliberação de câmara que concede o apoio.
- 6 -As contrapartidas de interesse municipal previstas nos números anteriores devem estar identificadas no protocolo ou no contrato programa que titula o apoio financeiro.
- 7 -Se por qualquer motivo atendível não se justificar a fixação de contrapartidas de interesse público previstas no presente artigo, a inexistência desta obrigação, bem como a respetiva fundamentação, deve constar do protocolo ou contrato programa.
Artigo 7.º — Contrapartida de interesse público
Vigente desde: 28/04/2026
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Em vigor desde 28/04/2026