- 1 -A frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura nas escolas do IPT exige um domínio independente da língua portuguesa, correspondente ao nível B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.
- 2 -Os candidatos internacionais que não tenham o domínio da língua portuguesa previsto no número anterior, podem candidatar-se ao concurso especial de acesso e ingresso de estudantes internacionais, desde que se comprometam a frequentar um curso anual de português nos termos do n.º 4 do presente artigo.
- 3 -Estão excecionados das disposições anteriores os estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua portuguesa.
- 4 -Os estudantes internacionais que não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa e que não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido por instituição portuguesa de ensino habilitada a emiti-la, têm de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa para obtenção daquele certificado, sendo que:
- a)A sua frequência pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreveu;
- b)No final desse 1.º ano, o estudante fica obrigado a comunicar aos serviços de gestão académica se atingiu, ou não, o nível B2.
- 5 -Enquanto não for atingido o nível B2, o aluno é obrigado a reinscrever-se no curso de português até que atinja o referido nível de domínio da língua portuguesa.
- 6 -A frequência do curso de nível B2 pode ter caráter obrigatório para os estudantes que tenham realizado o ensino secundário em língua portuguesa sempre que o nível de utilização e conhecimento da língua portuguesa for considerado inferior, sendo que:
- a)A orientação para a frequência deste curso deve ser feita pelo coordenador de curso, mesmo que a sua necessidade tenha sido sinalizada por outro docente;
- b)O estudante pode solicitar a realização de uma avaliação prévia à inscrição no curso, dela ficando desobrigado se obtiver o nível B2 nessa avaliação;
- c)A avaliação referida na alínea anterior está sujeita a taxa emolumentar.
Artigo 6.º — Verificação do Conhecimento da Língua
Vigente desde: 10/05/2022
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