Todos os procedimentos de tratamento das queixas que envolvam outras pessoas, além da pessoa queixosa e dos membros da Provedoria, têm de obter a concordância específica da pessoa queixosa, ao abrigo do seu direito ao sigilo e confidencialidade.
Artigo 10.º — Tratamento das queixas
Vigente desde: 17/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2023