- 1 -Cabe às pessoas responsáveis pelo encaminhamento das queixas referido nos artigos 14.º e 15.º assegurar que as mesmas recebam o tratamento e resolução adequados, pelos meios e por parte dos órgãos com competência para tal.
- 2 -Enquanto entidade pública empregadora, cabe ao ICS-ULisboa instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho, de acordo com a alínea k) do artigo 71.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 17.º — Efetivação do tratamento das queixas
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023