- 1 -As queixas deverão ser apresentadas de boa-fé.
- 2 -As pessoas queixosas e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionadas disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
- 3 -Caso a queixa seja apresentada de má-fé, a pessoa queixosa poderá ser alvo de responsabilidade.
- 4 -São proibidos os atos de retaliação contra a pessoa queixosa ou contra qualquer pessoa que a auxilie no processo de queixa, desde que estejam de boa-fé.
- 5 -São atos de retaliação os atos ou omissões que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar à pessoa queixosa ou a qualquer pessoa que a auxilie, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
- 6 -Podem configurar atos de retaliação, entre outras, alterações das condições de trabalho ou avaliação negativa.
Artigo 7.º — Princípio da boa-fé
Vigente desde: 17/05/2023
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