- 1 -Na nomeação dos Provedores e Provedoras deve ser respeitada a diversidade de género e de formação académica, designadamente entre as ciências sociais e outras áreas do conhecimento, e incluir preferencialmente um membro familiarizado com a área do direito do trabalho.
- 2 -Na composição da Provedoria dever-se-á também procurar respeitar, sempre que possível, a diversidade relativamente aos diversos fatores que sejam passíveis de constituir a base para fenómenos de assédio ou discriminação, designadamente as caraterísticas fenotípicas, a orientação sexual, a nacionalidade, a posição hierárquica, a idade, ou particularidades de mobilidade ou saúde.
Artigo 6.º — Diversidade de género e de formação
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