- 1 -O estudante pode, nos termos gerais de direito e em qualquer fase do processo, constituir advogado, devendo a procuração forense ser junta ao processo.
- 2 -O advogado exerce os direitos que o presente regulamento reconhece ao estudante.
- 3 -Quando haja procuração forense no processo, as notificações de atos processuais são sempre efetuadas ao advogado validamente constituído, com plena produção de efeitos.
- 4 -A notificação da acusação e da decisão final é igualmente notificada ao estudante.
- 5 -Para efeitos do número anterior, o prazo para a prática do ato subsequente conta-se a partir da notificação efetuada em último lugar.
Artigo 26.º — Constituição de advogado
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023