- 1 -O estudante presume-se inocente, devendo o seu percurso académico decorrer com normalidade, até à aplicação da sanção disciplinar ou à apreciação do recurso dela interposto.
- 2 -O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infração.
- 3 -O estudante é notificado, preferencialmente, por meios eletrónicos na sua área pessoal de acesso reservado na plataforma de gestão académica do IPC (Inforestudante), a qual é de uso obrigatório para todos os estudantes inscritos no IPC, podendo ainda ser notificado pessoalmente ou por carta registada, designadamente:
- a)Da promoção do processo disciplinar e da nomeação do instrutor;
- b)Da imputação da prática de uma infração disciplinar;
- c)Do relatório previsto no artigo 34.º;
- d)Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;
- e)Da aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, acompanhada de proposta do Presidente da UOE;
- f)Da decisão que recair sobre a impugnação apresentada.
Artigo 27.º — Garantias da defesa do estudante
Vigente desde: 17/05/2023
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