- 1 -Não pode ser nomeado instrutor do procedimento disciplinar comum o membro do corpo docente da UOE que for ofendido pela infração ou parente, ou afim, em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infração.
- 2 -Pode o instrutor solicitar a escusa devidamente fundamentada, no prazo máximo de 2 dias úteis.
- 3 -Para além dos casos previstos nos números anteriores e no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao órgão com competência disciplinar a recusa do instrutor, quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
- 4 -O Presidente da UOE decide do requerimento de recusa ou do pedido de escusa no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 30.º — Impedimento, recusa e escusa do instrutor
Vigente desde: 17/05/2023
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