- 1 -A instrução inicia-se no prazo máximo de 3 dias úteis a contar a partir da verificação de inexistência de situações de impedimento, recusa e escusa do instrutor previsto no artigo 30.º, sendo concluída no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data do seu início, só podendo ser excedido este prazo num máximo de 15 dias úteis nos casos de excecional complexidade, sob proposta fundamentada do instrutor e por despacho da entidade que o mandou nomear.
- 2 -O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, o participante e o estudante da data em que dê início à instrução.
Artigo 31.º — Início e termo da instrução
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023