- 1 -No âmbito da instrução, o instrutor procede à arguição do participante, das testemunhas por este indicadas, do estudante e as que julgue necessárias, realizando as demais diligências probatórias, que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos informação disciplinar constante do processo individual do estudante, no caso de existir.
- 2 -Durante a fase de instrução, o estudante pode requerer a sua audição ao instrutor, bem como solicitar-lhe que promova as diligências por si consideradas essenciais para o apuramento da verdade.
- 3 -Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida pode, em despacho devidamente fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior.
- 4 -As diligências probatórias, efetuadas por iniciativa do instrutor ou mediante requerimento, são sempre objeto de autuação.
- 5 -À exceção do estudante, que em caso algum pode ser prejudicado pelo exercício do direito ao silêncio, todos os membros da comunidade académica têm o dever de prestar a colaboração solicitada pelo instrutor durante a instrução e demais tramitação do processo, com vista à descoberta da verdade material.
Artigo 33.º — Instrução e diligências probatórias
Vigente desde: 17/05/2023
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