- 1 -Finda a instrução do processo disciplinar o instrutor elabora um relatório no prazo máximo de 7 dias úteis, nos seguintes termos:
- a)Quando se lhe afigure haver indícios suficientes da prática de atos passíveis de consubstanciar infração disciplinar, o instrutor elabora a acusação, que conterá, obrigatoriamente, a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis;
- b)Quando concluída a instrução, e o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o estudante o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude da prescrição ou de outro motivo, elabora a proposta de arquivamento, que remete imediatamente, com o respetivo processo.
- 2 -Os relatórios mencionados no número anterior são remetidos ao Presidente da UOE e ao estudante.
- 3 -Sempre que houver acusação, o instrutor notifica o estudante para contestar a imputação da prática da infração disciplinar.
Artigo 34.º — Termo da instrução
Vigente desde: 17/05/2023
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