- 1 -Finda a fase de defesa do estudante, o instrutor elabora, no prazo de 7 dias úteis, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a sua qualificação jurídica e gravidade, bem como a sanção que entenda justa, ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
- 2 -A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao limite total de 14 dias úteis.
Artigo 38.º — Relatório Final do instrutor
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023