- 1 -As diligências requeridas pelo estudante podem ser objeto de recusa por despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.
- 2 -Não são ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, exceto nos casos em que o instrutor entenda fazê-lo.
- 3 -O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere provados os factos alegados pelo estudante.
- 4 -As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas por escrito ao estudante ou ao advogado, quando constituído.
- 5 -O advogado do estudante pode estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.
- 6 -O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo estudante no prazo máximo de 20 dias úteis.
- 7 -Finda a produção da prova oferecida pelo estudante, pode ainda o instrutor ordenar, em despacho, novas diligências que se revelem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
- 8 -Se das diligências probatórias resultarem novos factos que sejam desfavoráveis ao estudante, deve o instrutor proceder à sua notificação, nos termos gerais, para aquele exercer o contraditório sobre os mesmos, no prazo máximo de 5 dias úteis, aplicando-se a tramitação prevista nos números anteriores.
Artigo 37.º — Produção da prova oferecida pelo estudante
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023