- 1 -O Presidente da UOE aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, decidindo, quando haja concordância com as conclusões do relatório final, a aplicação da sanção disciplinar e no prazo máximo de 7 dias úteis, contados a partir da receção do processo.
- 2 -Sempre que o Presidente da UOE não concordar com as conclusões do relatório final, poderá ordenar, fundamentadamente, e no prazo de 7 dias úteis a contar da data de receção do processo, novas diligências ou solicitar emissão de parecer.
- 3 -O prazo para realização de novas diligências ou emissão de parecer não pode ultrapassar 15 dias úteis a contar desde a sua solicitação.
- 4 -A decisão de procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar das seguintes datas:
- a)Do termo de prazo fixado quando ordene novas diligências;
- b)Do termo de prazo fixado para emissão de parecer.
- 5 -Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do estudante, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
- 6 -O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 2, 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a sanção.
Artigo 39.º — Competência para a decisão e aplicação da sanção disciplinar
Vigente desde: 17/05/2023
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