- 1 -A decisão é notificada ao estudante, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 35.º, quanto à notificação da acusação.
- 2 -Quando o estudante e, se for o caso, o seu advogado, sejam notificados da decisão, é imediatamente dado conhecimento dessa circunstância, bem como do desfecho do processo, ao instrutor, ao participante e, caso seja aplicada sanção disciplinar, ao respetivo Serviço Académico, a fim de ser executada e registada a sanção no processo individual do estudante.
Artigo 40.º — Notificação da decisão
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023