- 1 -O processo disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:
- a)Um ano sobre a data da prática da infração;
- b)Um mês sobre a data do conhecimento da infração pelo órgão com competência disciplinar, sem que o processo tenha sido promovido;
- c)Seis meses sobre a data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o estudante não tenha sido notificado da decisão final.
- 2 -A prescrição do processo disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força da decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou prosseguir.
- 3 -Se o facto qualificado como infração disciplinar for também considerado infração penal, os prazos de prescrição do processo disciplinar são os estabelecidos na lei penal.
- 4 -As sanções disciplinares previstas no presente regulamento prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se torne inimpugnável:
- a)Um mês, nos casos de sanção disciplinar de advertência;
- b)Três meses, nos casos de sanção disciplinar de multa;
- c)Seis meses, nos casos de sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares e de suspensão da avaliação escolar;
- d)Doze meses, nos casos de interdição de frequência da do IPC.
- 5 -A perda temporária da qualidade de estudante determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.
Artigo 44.º — Prescrição do processo disciplinar e da sanção
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023