- 1 -A revisão do processo disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo estudante no processo disciplinar.
- 2 -A revisão do processo disciplinar é determinada pelo órgão com competência disciplinar, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.
- 3 -Se tiver sido aplicada alguma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, a revisão do processo disciplinar é determinada pelo Presidente do IPC, por sua iniciativa, por iniciativa do Presidente da UOE ou a requerimento do estudante.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o Presidente do IPC enviará os novos meios de prova ao Presidente da UOE para efeitos de instrução do processo de revisão.
- 5 -Na pendência do processo de revisão, o Presidente da UOE pode suspender a sua execução por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.
- 6 -Da revisão do processo disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.
- 7 -Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o Presidente da UOE tornará público o resultado da revisão.
Artigo 45.º — Revisão do processo disciplinar
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023