- 1 -Constitui infração disciplinar o facto doloso ou meramente culposo, praticado por qualquer estudante, quer por ação, quer por omissão, com violação dos seus deveres, designadamente, quando:
- a)Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas, atividades de investigação e funcionamento de órgãos ou serviços da Instituição;
- b)Falsear os resultados de provas académicas, nomeadamente, pela:
- i)Obtenção fraudulenta de enunciados;
- ii)Substituição fraudulenta de respostas;
- iii)Prática de plágio;
- iv)Utilização de materiais ou equipamentos não autorizados;
- v)Simulação de identidade pessoal;
- vi)Falsificação de pautas, termos e enunciados;
- vii)Assinatura de trabalho académico realizado em equipa sem ter havido participação ou contribuição para a sua elaboração;
- viii)Apresentação para avaliação de trabalhos idênticos em duas ou mais unidades curriculares, sem que tal esteja previsto;
- c)Ofender a honra, a liberdade, ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, não docentes e outros colaboradores da Instituição;
- d)Usar linguagem insultuosa ou fazer ameaças verbais a outros estudantes, docentes, não docentes, e demais pessoas que se relacionem com o IPC;
- e)Praticar atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, docentes, não docentes e demais pessoas que se relacionem com o IPC;
- f)Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos que lhe sejam disponibilizados pela Instituição;
- g)For portador de armas ou engenhos explosivos;
- h)Danificar, subtrair ou apropriar-se, ilicitamente, de bens patrimoniais pertencentes à Instituição;
- i)Não acatar a sanção que lhe for cometida;
- j)Violar qualquer dos deveres previstos neste estatuto, na lei e nos regulamentos da Instituição.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que existe plágio quando ocorre, integral ou parcialmente, uma apropriação ilícita de trabalho ou de textos alheios não identificados e sem identificação das fontes, ou, mesmo que sejam identificadas, quando o trabalho não integre uma componente pessoal relevante.
Artigo 6.º — Infrações disciplinares
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023