- 1 -Nos termos do presente Estatuto, as sanções disciplinares aplicáveis pelas infrações descritas no artigo anterior, de acordo com a sua gravidade, são as seguintes:
- a)A advertência escrita;
- b)A multa;
- c)A suspensão temporária das atividades escolares;
- d)A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
- e)A suspensão da frequência da instituição até cinco anos.
- 2 -A advertência aplicada por escrito consiste num reparo pela infração praticada.
- 3 -A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária, sendo fixada em quantia certa e não pode exceder metade do valor da propina anual devida pelo estudante.
- 4 -A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência das atividades letivas, de épocas de avaliação e de prestação de quaisquer provas académicas, bem como de qualquer outro tipo de avaliação, num período que pode variar entre cinco dias úteis a noventa dias úteis, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.
- 5 -A suspensão da avaliação escolar pelo período de um ano implica que o estudante só possa realizar provas de avaliação a qualquer unidade curricular transcorrido um ano, contado da notificação da decisão, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.
- 6 -A suspensão da frequência até cinco anos consiste na impossibilidade de o estudante manter uma inscrição válida no IPC, incluindo a proibição de acesso e permanência nas suas instalações, por um período superior a um ano e até cinco anos.
- 7 -Após o cumprimento das sanções previstas nos n.os 5 e 6, o estudante poderá submeter-se a avaliação, nos termos do Regulamento Académico do IPC aplicável, e de acordo com o calendário escolar em vigor no ano letivo em causa, não havendo lugar à realização de avaliações específicas ou fora do calendário das avaliações previstas para as unidades curriculares a que o estudante se encontra inscrito.
- 8 -As sanções aplicadas são registadas no processo individual do estudante, com exceção da advertência escrita.
Artigo 7.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023