- 1 -Os valores pecuniários das bolsas definidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º situam-se entre os 25 % e os 75 % do valor da propina do curso a que se refere.
- 2 -A percentagem de afetação do valor da propina, e o número e tipologia das bolsas a atribuir em cada ano e/ou edição dos referidos Cursos serão definidas por despacho de quem preside o ISEL, ouvidas as Coordenações dos Cursos que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º
- 3 -As bolsas previstas no despacho referido no ponto 2 que não sejam atribuídas, transitarão para a tipologia Bolsas de Mérito, definida no artigo 4.º
Artigo 9.º — Valor, Número e Tipologia de Bolsas a Atribuir
Vigente desde: 17/05/2023
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