- 1 -A determinação da sanção disciplinar aplicável de acordo com a tipificação constante do capítulo II do presente regulamento deve atender às circunstâncias que deponham a favor ou contra o estudante e às exigências de prevenção, considerando-se especialmente:
- a)O grau de ilicitude do facto;
- b)O modo de execução e as consequências da infração;
- c)O grau de participação do estudante na infração;
- d)A intensidade da culpa;
- e)As motivações e as finalidades do estudante;
- f)O número de infrações cometidas;
- g)A conduta anterior e posterior à prática da infração.
- 2 -Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação da mesma.
Artigo 11.º — Determinação da sanção disciplinar
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