- 1 -O estudante a quem tenha sido aplicada sanção de interdição da frequência da instituição até cinco anos pode requerer a sua reabilitação ao reitor da Universidade Europeia, decorrido um ano sobre a data em que tiver início o cumprimento da sanção.
- 2 -Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder dez, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição de frequência da instituição.
Artigo 17.º — Reabilitação do estudante
Vigente desde: 10/01/2019
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