- 1 -Com exceção das sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas.
- 2 -A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior, à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura e a ameaça da aplicação da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 3 -A suspensão não pode ser inferior a um semestre letivo nem superior a um ano letivo.
- 4 -A suspensão da sanção cessa quando o estudante venha a ser, no seu decurso, novamente sancionado em processo disciplinar.
Artigo 16.º — Suspensão das sanções disciplinares
Vigente desde: 10/01/2019
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Em vigor desde 10/01/2019