- 1 -A decisão final do processo disciplinar compete ao Reitor, nos termos previstos no artigo 18.º deste Regulamento.
- 2 -Caso a decisão seja tomada pela entidade instituidora, deve esta ser precedida da emissão de parecer pelo reitor no prazo máximo de cinco dias contados da receção da pronúncia do estudante em relação ao relatório do instrutor ou da data em que esta já não pode ser recebida.
- 3 -A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de 10 dias a contar:
- a)Da emissão do parecer pelo reitor que incida sobre o relatório do instrutor e a pronúncia do estudante, caso seja tomada pelo presidente da entidade instituidora;
- b)Da receção da pronúncia do estudante em relação ao relatório do instrutor ou da data em que esta já não pode ser recebida, caso seja tomada pelo reitor.
- 4 -Da decisão tomada pelo reitor cabe recurso para o presidente da entidade instituidora, no prazo máximo de 10 dias.
- 5 -No prazo de 10 dias, o presidente da entidade instituidora apreciará os fundamentos apresentados, podendo decidir a reabertura do processo, o seu arquivamento ou ratificação da decisão do reitor.
- 6 -Em caso de reabertura do processo será nomeado pelo reitor um novo instrutor, sendo o novo processo instruído, apreciado e decidido de acordo com o presente regulamento disciplinar.
Artigo 27.º — Decisão final do processo disciplinar
Vigente desde: 10/01/2019
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Em vigor desde 10/01/2019