- 1 -No prazo máximo de cinco dias a contar da conclusão do inquérito, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento do processo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.
- 2 -Quando o processo seja especialmente complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários estudantes, o prazo referido no número anterior pode ser alargado até ao limite de 10 dias, por decisão da entidade com competência disciplinar.
- 3 -O relatório com as conclusões do inquérito deve ser notificado, no prazo máximo de cinco dias, simultaneamente, ao reitor e ao estudante, podendo este último pronunciar-se sobre as mesmas no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 26.º — Relatório do instrutor
Vigente desde: 10/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2019