- 1 -As sanções disciplinares são determinadas pelas normas que se encontrem em vigor à data da prática do facto que constitui infração disciplinar.
- 2 -O facto deixa de ser sancionável se vier a ser aprovada norma que o desconsidere enquanto infração disciplinar, cessando a execução de eventuais sanções disciplinares que, entretanto, tenham sido aplicadas.
- 3 -A um estudante não pode ser imposta sanção mais grave do que a prevista no momento da correspondente conduta, aplicando-se retroativamente as normas de conteúdo mais favorável ao infrator.
Artigo 4.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 10/01/2019
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Em vigor desde 10/01/2019