- 1 -A advertência aplica-se sempre que seja considerada útil na tomada de consciência por parte do infrator, nomeadamente quando:
- a)Se tenha verificado tentativa de fraude no decurso da realização de provas académicas ou de utilização de suportes e materiais não autorizados e o infrator seja primário;
- b)Tendo sido usada linguagem insultuosa, ou tendo havido ameaças verbais ou atitudes discriminatórias, não ocorreu dano pessoal ou patrimonial;
- c)Tendo sido perturbado o regular funcionamento das atividades pedagógicas, científicas, culturais ou administrativas em curso em unidades orgânicas ou outras unidades ou serviços da Universidade Europeia, a ocorrência foi pontual, imediatamente censurada e o infrator acatou as orientações e determinações na circunstância definidas;
- d)Tendo sido utilizado, sem autorização prévia, o nome ou simbologia da Universidade Europeia, bem como materiais ou equipamentos seus, tal facto não lesou a instituição.
- 2 -A advertência não pode ser aplicada havendo reincidência ou circunstâncias agravantes.
- 3 -A multa aplica-se, nomeadamente, em situações de:
- a)Reincidência numa infração abstratamente sancionada com advertência;
- b)Utilização indevida de qualquer tipo de material ou equipamento da Universidade Europeia, bem como do nome ou simbologia da Universidade Europeia, com prejuízo para a instituição.
- 4 -A aplicação de multa não colide com a obrigatoriedade do pagamento dos prejuízos materiais que possam ter existido e que deve corresponder à quantia em que importarem.
- 5 -A suspensão temporária das atividades escolares aplica-se, nomeadamente, em situações de:
- a)Tentativa de fraude no decurso da realização de provas académicas ou de utilização de suportes e materiais não autorizados e o infrator seja reincidente;
- b)Fraude no decurso da realização de provas académicas ou utilização de suportes e materiais não autorizados;
- c)Uso de linguagem insultuosa, pronúncia de ameaças verbais ou prática de atos de violência ou coação física ou psicológica, com dano pessoal ou patrimonial;
- d)Impedimento ou perturbação reiterada ou prolongada do regular funcionamento das atividades de natureza escolar, científica, cultural ou administrativa que ocorram no seio das unidades orgânicas ou de quaisquer outras estruturas ou espaços da Universidade;
- e)Transporte ou manipulação, sem justificação válida, de materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos ao estudante ou a terceiros.
- 6 -A suspensão temporária das atividades escolares na sequência de fraude ou tentativa de fraude no decurso da realização de provas académicas segue-se à anulação de uma ou de mais provas académicas em que se tenha verificado a situação fraudulenta ou a tentativa de fraude.
- 7 -A suspensão da avaliação escolar durante o período de um ano aplica-se, nomeadamente, em situações de:
- a)Fraude reiterada no decurso da realização de provas académicas;
- b)Utilização reiterada de suportes e materiais não autorizados;
- c)Plágio, cópia ou fraude na realização da totalidade ou parte relevante de dissertação, relatório, projeto ou tese.
- 8 -A interdição da frequência da Universidade Europeia entre um e cinco anos é aplicável, designadamente, quando:
- a)A infração disciplinar consubstancie uma infração penal, à qual corresponda uma pena de prisão;
- b)Se verifique a utilização de linguagem insultuosa, pronúncia de ameaças verbais, ou prática de atos de violência ou coação física ou psicológica, com grave dano pessoal ou patrimonial;
- c)Seja posta em causa a imagem e reputação da Universidade, através da adoção, na Universidade ou fora dela, de comportamentos ou atitudes socialmente reprováveis ou que possam consubstanciar infração penal;
- d)Existam importantes circunstâncias agravantes.
- 9 -A sanção de interdição da frequência da instituição é aplicada apenas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.
- 10 -Podem ainda ocorrer factos merecedores de aplicação de sanções, nomeadamente:
- a)Sempre que o comportamento doloso ou meramente culposo dos estudantes se traduza no falseamento ou na tentativa de falseamento de provas académicas ou na utilização de suportes e materiais não autorizados, para além das sanções disciplinares aplicáveis nos termos do n.º 1, os estudantes podem ver as suas provas, trabalhos, relatórios ou outros elementos de avaliação anulados.
- b)Sempre que o comportamento dos estudantes se traduza em tentativa de fraude no decurso da realização de provas académicas ou na utilização de suportes e materiais não autorizados, e o infrator seja primário, poderá o reitor recorrer a procedimento disciplinar simplificado, aplicando-lhe, após a sua audição, a sanção de advertência.
Artigo 7.º — Factos a que são aplicáveis as sanções disciplinares
Vigente desde: 10/01/2019
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