- 1 -O candidato eleito será aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.
- 2 -Não havendo nenhum candidato que reúna as condições do ponto anterior, é realizada uma segunda volta com os dois candidatos mais votados.
Artigo 102.º — Apuramento dos resultados
Vigente desde: 21/05/2020
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