- 1 -Terminado o prazo para apresentação das listas, nos dois dias subsequentes, a comissão eleitoral verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram, e a elegibilidade dos candidatos.
- 2 -Verificando-se irregularidade processual, o presidente da comissão eleitoral manda notificar imediatamente os mandatários da lista, para a suprir no prazo de dois dias.
- 3 -São rejeitados os candidatos inelegíveis, sendo os mandatários imediatamente notificados para que procedam à sua substituição no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
- 4 -Se a lista não contiver o número exigido de candidatos, os mandatários devem completá-la, no prazo de dois dias, sob pena de rejeição da lista.
- 5 -Findos os prazos referidos nos números anteriores, a comissão eleitoral faz operar nas listas as retificações ou aditamentos requeridos pelos respetivos mandatários.
Artigo 28.º — Verificação das listas
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020