- 1 -Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto, nem ser perguntado sobre o mesmo, por qualquer entidade.
- 2 -Dentro da assembleia de voto, e fora dela até à distância de vinte metros, ninguém pode revelar em que lista irá votar ou votou.
Artigo 50.º — Segredo do voto
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020