- 1 -Os eleitores votam pela ordem de chegada à secção de voto, dispondo-se em fila.
- 2 -A assembleia eleitoral funciona, ininterruptamente, até serem concluídas todas as operações de votação.
- 3 -A admissão de eleitores na secção de voto faz-se até às vinte e duas horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
- 4 -O presidente declara encerrada a votação, logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos, ou, depois das vinte e duas horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes.
Artigo 51.º — Continuidade das operações eleitorais
Vigente desde: 21/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2020