- 1 -Não pode realizar-se a votação, em qualquer secção de voto, se a mesa não se puder constituir, ou se ocorrer tumulto que determine a interrupção das operações, por mais de três horas.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a eleição será realizada no mesmo dia da semana seguinte, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 21.º, considerando-se sem efeito quaisquer atos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
- 3 -O reconhecimento da impossibilidade da eleição se efetuar, e o seu adiamento, competem à comissão eleitoral.
Artigo 52.º — Não realização da votação
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020