- 1 -Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número e o seu nome, entregando ao presidente o Cartão de identidade do ISEL. Na falta do cartão, a identificação do eleitor faz-se por meio do cartão de cidadão, ou de outro documento que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
- 2 -Reconhecido o eleitor, o presidente diz, em voz alta, o seu número e o seu nome e, depois de verificada a sua inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
- 3 -O eleitor entra na câmara de voto, situada na assembleia, e aí, sozinho, exerce o seu direito de voto, e dobra o boletim em quatro.
- 4 -Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o coloca na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, assinalando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada, e na linha correspondente ao nome do eleitor.
- 5 -Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve, no boletim devolvido, a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos previstos neste regulamento.
- 6 -Os cegos, e quaisquer outras pessoas afetadas por doenças ou deficiências físicas notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os atos descritos neste artigo, votam acompanhados de um eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que seja obrigado a absoluto sigilo.
Artigo 54.º — Modo como vota cada eleitor
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020