- 1 -Qualquer eleitor inscrito na secção de voto, ou qualquer dos delegados das listas, pode suscitar dúvidas, e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto, relativo às operações eleitorais da mesma secção, e instruí-los com os documentos convenientes.
- 2 -A mesa não pode negar a receção das reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às atas.
- 3 -As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm que ser objeto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.
- 4 -Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate.
Artigo 55.º — Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020