- 1 -Um dos membros da comissão eleitoral desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. Um outro membro da comissão eleitoral regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco, e os votos nulos.
- 2 -Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente da comissão eleitoral, que os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco, e aos votos nulos.
- 3 -Terminadas essas operações, o presidente da comissão eleitoral procede à contra prova da contagem, pela contagem dos boletins em cada um dos lotes separados.
- 4 -Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem, ou qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos, ou apresentar reclamações ou protestos, perante o presidente.
- 5 -A comissão eleitoral, reunida para o efeito, decidirá de imediato sobre os protestos.
Artigo 58.º — Contagem dos votos
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020