- 1 -Compete ao Secretariado do presidente do ISEL, proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento.
- 2 -Da ata devem constar:
- a)Os nomes dos membros da comissão eleitoral;
- b)A hora de abertura e de encerramento da votação, e local da assembleia de voto;
- c)A constituição das mesas das secções de voto;
- d)As deliberações tomadas pela mesa, durante as operações;
- e)O número total de eleitores inscritos, e o de votantes;
- f)O número de votos em cada lista, em branco e nulos;
- g)O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamações ou protesto;
- h)As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º, com indicação precisa das diferenças notadas;
- i)O número de reclamações, protestos e contraprotestos, apensos à ata;
- j)Quaisquer outras ocorrências que a comissão eleitoral julgar dever mencionar.
Artigo 59.º — Ata das operações eleitorais
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020