- 1 -Em cada eleição, os elementos que possuam os requisitos de capacidade eleitoral, por dois ou mais corpos eleitorais diferentes, deverão declarar a sua opção por um deles, perdendo as suas condições de capacidade eleitoral nos restantes.
- 2 -A declaração de opção referida no ponto anterior deve ser entregue ao secretariado do presidente do ISEL, dirigido à comissão eleitoral, até 15 dias antes das eleições.
- 3 -Os elementos nas condições do n.º 1, que não entreguem a declaração de opção, pertencerão automaticamente ao primeiro dos corpos eleitorais a que possuem requisitos, pela ordem: corpo docente, corpo de pessoal não docente, corpo discente.
Artigo 7.º — Capacidade eleitoral por vários corpos
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020