- 1 -O conjunto dos representantes de cada curso no conselho pedagógico, referidos no n.º 2 do artigo 84.º, é convocado pelo presidente do conselho pedagógico no prazo de dez dias, após as últimas eleições, para selecionar o elemento representante dos alunos para o conselho pedagógico, de entre os segundos elementos das listas referidas no n.º 5 do artigo 83.º, das listas vencedoras.
- 2 -O estudante selecionado será o que reunir mais votos dos representantes dos cursos, por votação de braço no ar.
- 3 -Havendo empate nos mais votados, no ponto anterior, será selecionado o segundo elemento da lista do curso com mais matrículas no ano letivo corrente.
Artigo 86.º — Seleção do estudante representante de todos os cursos no conselho pedagógico
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020