- 1 -São elegíveis os membros do colégio eleitoral respetivo que foram convocados para a reunião plenária e que obedeçam aos critérios da eleição, sem prejuízo dos pontos seguintes.
- 2 -Os candidatos poderão estar sujeitos a regras mais específicas da eleição em causa.
- 3 -Quando possível, o presidente da comissão eleitoral não será elegível.
- 4 -Não são elegíveis os membros com pedido de escusa aceite, conforme o artigo seguinte.
Artigo 92.º — Elegibilidade
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020