- 1 -O Serviço de Apoio às Atividades de Educação visa apoiar iniciativas que promovam o sucesso educativo, o desenvolvimento académico e pessoal, a inclusão e o bem-estar dos estudantes, nomeadamente:
- a)Na promoção de práticas pedagógicas qualificadas, da formação pedagógica do corpo docente e da monitorização dos percursos académicos dos estudantes;
- b)No apoio ao projeto de educação a distância da Universidade;
- c)Na gestão de infraestruturas e recursos pedagógicos, fomentando a educação inclusiva e a equidade de oportunidades.
- 2 -O Serviço integra hierárquica e funcionalmente as seguintes unidades:
- a)Núcleo de Promoção da Inclusão, Desenvolvimento e Sucesso dos Estudantes;
- b)Núcleo de Apoio ao Desenvolvimento Pedagógico dos Docentes;
- 3 -O corpo técnico do Serviço integra profissionais com competências, sobretudo, em educação, psicologia, sociologia, métodos de análise quantitativa e tecnologias educativas.
Artigo 40.º — Serviço de Apoio às Atividades de Educação
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020