- 1 -As unidades de serviços devem cooperar entre si a fim de apoiar o desenvolvimento, do plano anual de atividades da Universidade e a concretização dos objetivos previstos no plano de ação para o quadriénio e no plano estratégico da Universidade.
- 2 -Por decisão do Reitor, em contextos explicitamente definidos, determinadas unidades de serviços podem ser cometidas a operacionalizar, de forma articulada, a disponibilização de serviços que, nomeadamente, se encontrem na confluência das suas missões e competências ou que necessitem da partilha de recursos para garantir uma maior eficácia dos serviços.
- 3 -No âmbito do previsto no número anterior, por despacho do Reitor, podem ser criadas equipas mistas, de natureza interdisciplinar, com vista a dar resposta a necessidades não permanentes, designando o responsável de entre o pessoal técnico, administrativo e de gestão afeto às respetivas unidades de serviços.
Artigo 8.º — Cooperação entre Unidades de Serviços
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020