- 1 -O relatório de estágio deverá ser entregue até ao final do ano letivo.
- 2 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e obtido o acordo do orientador ou coorientadores, poderá o prazo referido no número anterior ser prorrogado, por uma só vez, até 30 de setembro do ano letivo correspondente, sem encargos adicionais para o estudante.
- 3 -O estudante que não tenha cumprido os prazos definidos nos números anteriores só poderá concluir o curso se se inscrever na edição seguinte do mesmo.
- 4 -De cada trabalho deverá ser entregue nos Serviços Académicos um exemplar em suporte digital.
- 5 -Cada orientador deverá entregar uma declaração, de acordo com o formulário previsto para o efeito, atestando que o relatório de estágio se encontra em condições de ser apreciado em provas públicas.
- 6 -No momento da entrega do relatório de estágio o mestrando deverá entregar uma declaração referente à disponibilização do documento (em caso de aprovação), para consulta digital, no Repositório.
Artigo 17.º — Entrega do Relatório de Estágio
Vigente desde: 19/05/2023
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Em vigor desde 19/05/2023