- 1 -O júri para apreciação do relatório de estágio é nomeado pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta da Comissão Científica, nos quinze dias posteriores à respetiva entrega, e é constituído por especialistas no domínio em que se insere o relatório de estágio, nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Técnico-Científico.
- 2 -O júri terá entre três a cinco elementos efetivos e três suplentes, devendo incluir:
- a)Um membro da Comissão Científica, ou um docente da ESML por esta nomeado em sua representação, que presidirá;
- b)Um professor doutorado ou especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Técnico-Científico no domínio em que se insere o trabalho em apreciação, pertencente ao IPL ou a outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, assumindo este membro a qualidade de arguente principal;
- c)O orientador.
- 3 -O coorientador, caso exista, não poderá integrar o júri, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.
- 4 -O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao candidato e afixado em local público da ESML, e determina quais dos seus membros assumem a presidência e a arguição.
Artigo 18.º — Júris
Vigente desde: 19/05/2023
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