- 1 -O/A estudante que obtenha aprovação numa UC, e deseje melhorar a sua classificação, pode requerer exame de melhoria, uma só vez, no prazo de um ano letivo ou dois semestres, contados a partir da publicação do resultado obtido na UC.
- 2 -A melhoria de classificação pode ser requerida no ano em que o/a estudante obteve aprovação à UC ou no ano seguinte (época normal ou época de recurso), conforme estipulado na FUC.
- 3 -O direito a melhoria de classificação caduca quando o/a estudante requer o diploma de Curso ou qualquer documento que ateste a conclusão do Curso.
- 4 -A melhoria de classificação só pode ser requerida na UC em que o/a estudante obteve aprovação.
- 5 -A classificação final resultará da nota mais elevada, prevalecendo a obtida no exame de melhoria ou a obtida na avaliação inicial, conforme o caso.
- 6 -O/A estudante pode realizar exames de melhoria de nota, para melhoria de classificação, uma única vez por UC, durante o ciclo de estudos, considerando-se válida a classificação mais elevada que obtiver.
- 7 -Os exames de Melhoria obrigam a uma inscrição prévia do/a estudante, até dois (2) dias úteis, antes da data do exame, e ao pagamento do respetivo emolumento.
- 8 -O/A estudante que realize melhoria de classificação no ano seguinte aquele em que obteve aprovação é avaliado/a de acordo com o estipulado nas FUC e métodos em vigor à data do exame.
- 9 -Uma UC creditada não pode ser objeto de melhoria de nota, salvo se esta creditação tiver sido efetuada no âmbito de um plano de transição.
Artigo 14.º — Melhoria de Classificação
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026