- 1 -Entende-se por falta a não comparência do/a estudante às aulas.
- 2 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- 3 -As faltas que se pretendam justificar devem ser comunicadas ao docente que leciona a UC mediante envio, por correio eletrónico institucional, da respetiva documentação comprovativa, no prazo máximo de cinco dias úteis após o término do impedimento de comparência.
- 4 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina a injustificação da falta.
- 5 -Sem prejuízo dos regimes especiais de faltas previstos na lei e demais regulamentação em vigor, são consideradas faltas justificadas as seguintes situações:
- a)Ausência por motivo de doença;
- b)Realização de tratamentos ambulatórios, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico, desde que comprovadamente não possam ser realizados fora do horário letivo;
- c)Falecimento de familiar, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação de comprovativo;
- d)Cumprimento de obrigações legais;
- e)Participação temporária em missões ou eventos de relevância científica, artística ou curricular, devidamente autorizados ou aprovados pela Presidência da ESD e pelo/a Coordenador/a de Curso;
- f)Presença em reuniões de órgãos de gestão da ESD ou do Instituto Politécnico de Lisboa, quando coincidam com o horário das aulas e o/a estudante seja membro efetivo;
- g)Integração em mesas de voto de atos eleitorais relativos a órgãos de gestão ou estruturas da ESD ou do Instituto Politécnico de Lisboa, sempre que coincidam com o horário letivo;
- h)Outras situações consideradas justificadas pela Coordenação de Curso ou pela Direção da escola.
- 6 -As faltas não previstas nas alíneas anteriores são consideradas injustificadas.
- 7 -A apresentação de justificações de faltas, mesmo quando acompanhadas de documentação comprovativa, não substitui o cumprimento dos limites mínimos de presenças e/ou participação efetiva definidos nas FUC, nem confere, por si só, o direito à avaliação na UC.
- 8 -O incumprimento dos limites mínimos de presenças e/ou participação efetiva definidos na FUC implica a reprovação por falta de assiduidade, mesmo quando as faltas sejam justificadas, caso não seja possível garantir o cumprimento dos objetivos da unidade curricular.
- 9 -As faltas justificadas não são contabilizadas para efeitos de controlo da assiduidade obrigatória quando esta estiver prevista. A assiduidade é aferida com base no número de horas de contacto lecionadas, subtraídas das horas de ausência devidamente justificadas.
- 10 -A relevação de faltas aplica-se apenas às UC em que se garante a permanência no regime de avaliação contínua e desde que a ausência não inviabilize a realização dos procedimentos de metodologias de ensino e de avaliação definidos na FUC.
- 11 -Quando não seja possível proceder à relevação das faltas, aplica-se o regime previsto no ponto 8 do presente artigo deste regulamento.
- 12 -As faltas justificadas e elementos de avaliação desde que a FUC o preveja e o docente responsável pela UC considere estarem reunidas as condições necessárias determinam:
- a)No âmbito da avaliação contínua ou periódica, a possibilidade de realização de novo elemento de avaliação;
- b)A realização de novo exame nas épocas de exame (recurso e especial), no mesmo ano letivo.
- 13 -As faltas resultantes de situações abrangidas por regimes especiais (como trabalhadores-estudantes, atletas de competição, dirigentes associativos, entre outros) são analisadas caso a caso, nos termos da legislação vigente.
Artigo 6.º — Faltas
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026