- 1 -O Hospital Escolar tem como objetivo central a formação prática e em tempo real dos estudantes, nos âmbitos propedêutico e clínico das áreas científicas de Clínica e Sanidade Animal, bem como a prossecução das respetivas atividades de investigação e desenvolvimento experimental.
- 2 -Para a prossecução do objetivo e nos âmbitos definidos no ponto anterior, o Hospital Escolar presta serviços qualificados e de referência à sociedade, diretamente ou através de apoio e cooperação com profissionais do sector, bem como com instituições nacionais e internacionais.
- 3 -No desenvolvimento das suas atividades, o Hospital deverá privilegiar a constituição de equipas multidisciplinares, coordenadas por docentes das áreas científicas referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O Hospital Escolar pode dispor de autonomia de gestão, nos termos admitidos por lei e no estrito desempenho dos fins que lhe estão cometidos nos presentes Estatutos, podendo a FMV, por proposta do seu Presidente e homologação do Conselho de Escola, criar para esse efeito uma entidade de direito público ou privado ou atribuir essa missão a uma entidade já existente.
Artigo 46.º — Natureza
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026