- 1 -Será constituída uma comissão eleitoral, designada pelo Presidente da FMV.
- 2 -A Comissão Eleitoral será designada e publicitada em simultâneo com a primeira publicação dos cadernos eleitorais, a qual englobará, além do respetivo presidente, até três vogais a que se juntarão, em devido tempo e como observadores, um mandatário por cada lista concorrente.
- 3 -A Comissão Eleitoral tem como funções:
- a)A distribuição das instalações e do tempo da sua utilização por cada uma das listas para efeitos de propaganda eleitoral, sem prejuízo do funcionamento normal da FMV;
- b)A distribuição dos delegados de cada lista pelas assembleias de voto, bem como a divisão destas em secções, quando o número de eleitores o justificar;
- c)Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do processo eleitoral.
Artigo 60.º — Comissão Eleitoral
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026