- 1 -Para efeito do pedido referido no n.º 1 do artigo 10.º, a entidade formadora deve remeter à entidade certificadora os certificados de qualificação ou de formação profissional, acompanhados dos seguintes documentos:
- a)Ficha de inscrição dos formandos, complementada com todos os comprovativos dos requisitos de admissibilidade à formação nos termos do programa e RE do curso;
- b)Sumários e presenças com a identificação e assinatura de todos os intervenientes;
- c)Relatório de execução;
- d)Registo de ocorrências, mapa de assiduidade, pautas de classificação dos formandos, parciais e final e ata da prova de avaliação quando aplicável;
- e)Certificados de qualificação ou de formação profissional;
- f)Outra documentação específica, quando aplicável.
- 2 -Quando a entidade formadora não apresente ou se verifiquem irregularidades na documentação referida no n.º 1, não serão reconhecidos os certificados em causa.
Artigo 11.º — Documentação
Vigente desde: 26/05/2020
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Em vigor desde 26/05/2020