Durante a realização das ações de formação ou após a sua conclusão, a entidade certificadora competente pode revogar a respetiva homologação quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações, por parte da entidade formadora:
- a)Tenha prestado falsas declarações em relação ao processo de homologação da ação de formação e ou da sua realização.
- b)Recorra a formadores não reconhecidos pela entidade competente.
- c)Aplique de forma deficiente e sem a devida justificação o programa do curso.
- d)A totalidade dos formandos não cumpra os critérios de admissão à frequência da ação de formação, conforme disposto no despacho de criação do curso, no respetivo programa e no RE.
- e)A formação prática simulada no campo, laboratório ou oficina, não tenha sido realizada ou não tenha cumprido as condições mínimas estabelecidas para a sua realização, quanto à duração, ao horário praticado, ao conteúdo, ao número de formadores e/ou quanto aos equipamentos e máquinas necessárias para os grupos de formandos em formação.
- f)Seja verificado o incumprimento das alíneas e) e f) do n.º 11 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- g)Seja verificada a inexistência do dossiê técnico-pedagógico da ação de formação.